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Como a não tributação de créditos presumidos de ICMS pode impulsionar o crescimento da sua empresa

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Heliópolis Godoy

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Mirella Lucena

A elevada carga tributária é um desafio para qualquer empreendedor. Por esse motivo, os incentivos fiscais podem funcionar como um diferencial para impulsionar negócios. Em Pernambuco, o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe) desponta como uma das principais iniciativas estaduais por conceder crédito presumido de ICMS para indústrias, importadores e centrais de distribuição. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crédito presumido de ICMS não deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos contidos no art. 30 da Lei nº 12.973/14. Por isso, se a sua empresa usufrui de crédito presumido de ICMS, essa parcela não deve sofrer a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, mesmo que ela não esteja contabilmente registrada na Reserva de Lucros. 

Desde a Lei Complementar nº 160/17, os incentivos relativos ao ICMS, entre eles o crédito presumido, passaram a ser considerados subvenções para investimento. Para que não sofram a incidência do IRPJ e da CSLL, porém, a legislação exigiu o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14. 

Segundo o dispositivo legal, a parcela da subvenção (ou seja, o crédito presumido do ICMS) deverá ser mantida na Reserva de Lucros e somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou para aumento do capital social. 

Com relação ao entendimento do STJ, a justificativa do tribunal é de que o crédito presumido de ICMS representa renúncia de arrecadação pelos Estados para atendimento de interesses estratégicos locais. Assim, a tributação dessa parcela por parte da União caracteriza ofensa ao pacto federativo. 

Mais recentemente, em julgamento submetido à sistemática de Recursos repetitivos (Tema 1.182), em abril de 2023, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento fixado pela Corte, no sentido de que o crédito presumido do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão ressalvou que tal interpretação não se estende a outras espécies de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, isenção, diferimento etc. 

O reconhecimento da não tributação do incentivo fiscal por meio de ação judicial abre portas para uma série de vantagens no direcionamento dos recursos da subvenção. Entre elas, está a possibilidade de a empresa desfrutar da livre destinação desses valores, inclusive com a possibilidade de integrá-los à base de cálculo dos dividendos a serem distribuídos aos sócios. 

A obtenção desse direito pode significar um diferencial valioso para o negócio, pois possibilita fortalecer a relação com os sócios e recompensar os investidores de forma mais atrativa, gerando novos investimentos e contribuindo para o crescimento sustentável da empresa.